Informa-se:
Menciona o n.º 3 do Artigo 5 – A do ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO, o seguinte:
3. Os requerentes que tenham obtido e utilizado legalmente um visto de entradas múltiplas válido por pelo menos 1 ano nos 30 meses anteriores devem, em princípio, ser dispensados de apresentar documentos comprovativos do alojamento ou da prova de meios suficientes para cobrir o alojamento.»
Alerta-se para o cumprimento integral da lista de documentos conforme o objetivo de viagem, devendo o requerente «em princípio, ser dispensados de apresentar documentos comprovativos do alojamento
OU
da prova de meios suficientes para cobrir o alojamento.» (Tal não significa, porém, que em sede de análise, esses documentos não possam ser pedidos.)
Reitera-se: Conforme legislação europeia, a não entrega da totalidade dos documentos conforme a lista, poderá acarretar a RECUSA do pedido de visto.
Pode consultar o ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE A FACILITAÇÃO DA EMISSÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO.